- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010650-55.2018.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O Tribunal Regional concluiu por "[ratificar] a r. decisão de primeiro grau no tocante à validade dos cartões de ponto que estão devidamente assinados pelo trabalhador. Todavia, ao verificar estes mesmos cartões de ponto, observa-se que durante todo vínculo de emprego o autor ativou-se em dias destinados à compensação, em razão do acordo de compensação de horas fimado (fl. 405) e em minutos residuais além do limite de tolerância previsto §1º, do artigo 58, da CLT, de forma habitual, atraindo a previsão contida no item IV da Súmula nº 85, do C. TST". Nesse passo, consoante assinalado na decisão monocrática: "Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o quadro fático inscrito no acórdão do Regional se alinha às hipóteses de incidência do entendimento expresso no item IV da Súmula n.º 85 do TST". As questões atinentes à aplicação do artigo 59-B da CLT ou da incidência do item V da Súmula n.º 85 do TST não foram tratadas no acórdão do Regional, tampouco se verifica a oposição de embargos de declaração para viabilizar tal pronunciamento. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O exame do agravo permite verificar que, além do tema da base de cálculo dos honorários de advogado, examinados na decisão agravada - o que não é objeto do agravo, o recurso de revista do reclamante trazia também o tema da suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado nos termos do § 4º do artigo 791-a da CLT - o qual não foi objeto de adequada apreciação na decisão ora agravada. Nesse quadro, cabe o provimento do agravo para propiciar o melhor exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, o Tribunal Regional negou a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT. Ressalte-se que o art. 791-A, § 4º, da CLT não faz distinção entre os beneficiários da justiça gratuita que são pessoas físicas e os que são pessoas jurídicas, nem mesmo entre reclamantes e reclamados, de modo que, verificados os pressupostos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, a todos se aplica a condição suspensiva das obrigações decorrentes da sucumbência. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão recursal a fim de que seja aplicada a tese vinculante nos termos da ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010650-55.2018.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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