JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000035-84.2022.5.20.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000035-84.2022.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência das matérias sob análise e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 4 - No caso concreto, o agravo de instrumento foi denegado: a) quanto aos temas " nulidade da decisão - error in judicando - rescisão. indireta " e " honorários advocatícios sucumbenciais ", na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT; b) quanto aos temas " nulidade da decisão - error in judicando - diferença salarial", no óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega, genericamente, sem especificar os temas, que há transcendência, que não pretende revolvimento de fatos e provas e que a questão se restringe a violação a dispositivo constitucional. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000035-84.2022.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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