JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000148-33.2018.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000148-33.2018.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1- A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo ao reclamante o ônus da prova acerca da fiscalização, pelo reclamado, do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o que evidencia a violação do art. 818 da CLT. 3 - No acórdão embargado, foi examinada a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 3- Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-33.2018.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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