JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010835-65.2021.5.15.0035

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010835-65.2021.5.15.0035, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010835-65.2021.5.15.0035. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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