- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0000060-08.2020.5.21.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333 desta Corte. Ademais, constou do acórdão regional que " o reclamante já estava no exercício de função de confiança há mais de 10 anos consecutivos quando a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor (11.11.2017), pois começou a exercer a função de GEREN CT PF II em novembro/2004, não havendo falar em aplicação da nova legislação ao presente caso, já que a lei não retroage para atingir fatos passados (percepção continuada por mais de 10 anos da gratificação) e prejudicar direito adquirido pelo trabalhador (incorporação da média dos valores recebidos a esse título) ". Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000060-08.2020.5.21.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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