JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-56.2022.5.06.0141

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-56.2022.5.06.0141, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO - APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. 1. É deserto o recurso de revista quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incidem as Súmulas nºs 128 e 245 do TST. 2. O seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada não atendeu ao requisito exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando ausente o registro da apólice perante a SUSEP. 3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale a completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000223-56.2022.5.06.0141. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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