- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000105-48.2020.5.06.0142, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL - MERA ESTIMATIVA DE VALOR - POSSIBILIDADE. 1. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. A limitação dos valores da condenação determinada pela Corte regional acarreta violação do art. 840, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000105-48.2020.5.06.0142. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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