JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020832-35.2016.5.04.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0020832-35.2016.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento pelos óbices das Súmulas 126 e 296 do TST quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" e pelos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT no tocante ao tema "indenização por danos morais". Contudo, no presente agravo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020832-35.2016.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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