JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-09.2021.5.22.0103

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-09.2021.5.22.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade uma vez que "é filiada à APAD, estando, pois, suspensos, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do então Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, que trata das atividades perigosas em motocicleta", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não revelou se a reclamada era ou não filiada a entidade beneficiada com a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014-MTE. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001313-09.2021.5.22.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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