- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Ação Rescisória 0000470-64.2017.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA EM COLUSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULA 100, VI, DO TST. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I . Nos termos do art. 495, caput , do Código de Processo Civil de 1973 (art. 975, caput , do CPC de 2015), o direito de rescindir se extingue após 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Na hipótese de ação rescisória fundamentada em colusão entre as partes, consoante o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula 100, item VI, deste Tribunal, o mencionado prazo decadencial começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. II . No caso destes autos, cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ora recorrente, com o objetivo de rescindir sentença homologatória de acordo, resultado de suposta lide simulada, conduta que teria sido perpetrada pela ré em conluio com os advogados do sindicato representante dos empregados, em diversas ações em trâmite na Vara de Trabalho de Irati. III . Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, analisando a mesma questão discutida nesta demanda (v.g. RO-5564-61.2015.5.09.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/09/2019), concluiu, por maioria, que o início do prazo decadencial se deu em 02/07/2013, com a denúncia ao Parquet de diversos acordos simulados promovidos pela empresa ré, o que resultou na Apreciação Prévia para a Instauração de Inquérito Civil, de 11/07/2013, com expedição de ofício à Secretaria da Vara do Trabalho de Irati para a obtenção de mais informações. Assim, considerando que em 02/07/2013 o Ministério Público do Trabalho esteve ciente da suposta lide simulada que subsidia a presente rescisória, é manifesta a decadência do direito de rescindir, exercido apenas em 14/03/2017. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000470-64.2017.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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