- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001028-35.2021.5.12.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ATENDIMENTO DOMICILIAR . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016 . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência da SBDI-1 do TST, com apoio no item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, coletando informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento domiciliar, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ainda que submetidos à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. No que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, acha-se pacificado, no âmbito desta Casa, o entendimento jurisprudencial de que poderá ser devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, desde que comprovado o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. No caso dos autos, o que se depreende do acórdão regional é que a parte reclamante, no exercício de suas funções de agente comunitária, não desempenhava atividades laborais expostas a condições insalubres de forma habitual e permanente, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, também em relação a tal período contratual . Assim, estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001028-35.2021.5.12.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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