JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-72.2020.5.12.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-72.2020.5.12.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. A fim de melhor analisar o tema e ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o “trabalho contínuo” a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem, em referência à prova testemunhal, registrou que o autor laborava de forma “ intermitente em ambiente artificialmente frio “, destacando que “ o tempo para organizar a câmara frigorífica despende de 30/40min podendo chegar à 1h15min; isso não se dava a toda hora, pois havia o trabalho de organização dos produtos na área de venda (gôndolas); o ingresso seria por dez a doze vezes por dia ”. Nesse contexto, ao entender que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001007-72.2020.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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