- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0011337-42.2021.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Conforme analisado na origem, mormente dos excertos grifados transcritos alhures, a recorrente não comprovou, de forma cabal, a fiscalização da execução do contrato. Apesar a testemunha ouvida a rogo da CEMIG, nos autos do Processo 0011329-65.2021.5.03.0098, cujas declarações foram utilizadas como prova emprestada, ter atestado que "a Cemig exige de suas empreiteiras a apresentação mensal de documentos relativos ao cumprimento por elas de obrigações trabalhistas, como GFIP, GPS, controles de jornada, comprovantes de recolhimento do FGTS", a realidade fática constada neste caso fragiliza tais declarações. Ora, em um contrato que durou 7 meses, houve o recolhimento fundiário de apenas quatro competências e ainda assim, sempre com atraso, consoante se infere do extrato da conta vinculada de FGTS do reclamante de ID. 9d573b2. Outrossim, os documentos trazidos pela ré, com o intuito de comprovar a pretensa fiscalização, indicam que houve envio, pela primeira reclamada/prestadora de serviços, de comprovante de pagamento dos salários somente até o mês de fevereiro de 2021, sem que tenha havido qualquer requerimento da ora recorrente/tomadora de serviços em relação aos salários de agosto e setembro, além das verbas rescisórias. A propósito, as rés foram condenadas ao pagamento dos saldos de salários, além das verbas rescisórias. Nesse contexto, a CEMIG foi omissa no seu dever de fiscalização, bem como deixou de punir de forma eficaz a empresa faltosa no cumprimento das obrigações trabalhistas, agindo inequivocadamente com culpa in vigilando. Nesse cenário adverso, há prova inequívoca da responsabilidade da empresa, através da conduta omissiva por ela adotada.” (pág. 477)”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011337-42.2021.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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