- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000444-13.2021.5.23.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT . A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, ficando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da empresa não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 468 da CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou devida a cobrança de mensalidades e coparticipação do autor no plano de saúde, visto que se revela alteração unilateral lesiva. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000444-13.2021.5.23.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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