JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0104600-95.2009.5.01.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Embargos 0104600-95.2009.5.01.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2009, não havendo decisão transitada em julgado acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e, no acórdão impugnado, foi adotado como índice de atualização a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Aplica-se, pois, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104600-95.2009.5.01.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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