JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001415-80.2015.5.02.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0001415-80.2015.5.02.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA . SÚMULA 297. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O ÔNUS DA PROVA . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). O Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque da culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Observa-se ainda não haver prequestionamento acerca da distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não há falar no referido debate, por encontrar óbice na Súmula 297 do TST. Ademais a conclusão regional de que a única exigência é que o tomador de serviços figure no polo passivo da demanda ao lado do empregador formal, para que lhe seja atribuída responsabilidade subsidiária confronta com a tese firmada pelo STF, no RE 760.931 e no ADC 16, bem como com a Súmula 331 V deste TST. Prestados os esclarecimentos, releva lembrar que qualquer das partes pode ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001415-80.2015.5.02.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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