JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000779-20.2015.5.09.0594

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000779-20.2015.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve o entendimento da origem e indeferiu o pleito autoral de pagamento de horas extras, por tempo à disposição, nos termos do artigo 4º da CLT (em sua redação vigente à época do contrato de trabalho), sob o fundamento de que não ultrapassado o limite de 10 minutos diários, não deve ser considerado como extra o tempo que exceder a jornada normal. Na hipótese, consignou que " a troca de uniforme, desde que não ultrapasse os 10 minutos diários, não deve ser computada como jornada extraordinária, a teor do que dispõe a súmula 366 do TST " e que em " depoimento pessoal o autor afirma que: ao final da jornada, a troca era mais rápida, entre 9 e 10 mi' ". Neste contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, não se computam na jornada de trabalho do empregado e não são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Assim dispõem as Súmulas nº 366 e 423 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000779-20.2015.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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