JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100028-43.2018.5.01.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0100028-43.2018.5.01.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o e. TRT, ao julgar os embargos de declaração, acabou por não enfrentar nenhuma das omissões indicadas, limitando-se a afirmar que a desconsideração teria sido fundamentada na “teoria menor”, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100028-43.2018.5.01.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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