- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0011526-78.2016.5.03.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário-base . De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que " Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico " (Súmula nº 191, II, do TST). O item III da Súmula nº 191 também é no sentido de que " A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de periculosidade, não há norma constitucional que defina sua base de cálculo, valendo ressaltar que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento de um adicional para os que trabalham em condições perigosas, o que foi observado. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais . Desse modo, não se tratando a base de cálculo do adicional de periculosidade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que fixa sua base de cálculo como o salário-base, sem fazer distinção à data da contratação do empregado (se antes ou após a vigência da Lei nº 12.740/2012), conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011526-78.2016.5.03.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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