- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-69.2018.5.15.0132, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA . A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do apelo. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Ainda, a Subseção de Dissídios Individuais, quando do julgamento do processo Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013.5.09.0669, cujo acórdão fora publicado no DEJT em 16/6/2017, fixou entendimento de que a exigência de transcrição de trecho de acórdão regional que consubstancia prequestionamento da matéria debatida, nos moldes do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, representa pressuposto intrínseco do recurso de revista, situação que afasta de vez a alegação de incidência da exceção da letra "c" da Súmula 353 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Segunda Turma do TST negou provimento aos embargos de declaração da agravante e, consignando o intuito infringente e protelatório do recurso, aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os três primeiros arestos provenientes da SBDI-1 do TST são inservíveis ao cotejo de teses vez que não atendem a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. A ementa do último paradigma transcrito a cotejo de teses não espelha a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se refere à situação em que não demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, premissa não constatada na hipótese. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do referido aresto esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia autenticada ou com declaração de autenticidade do acórdão paradigma com o recurso. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011139-69.2018.5.15.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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