JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000569-71.2020.5.02.0302

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 1000569-71.2020.5.02.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 , para a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige-se não mais apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não detém condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Precedente. No presente caso, o e. TRT é expresso ao consignar que o trabalhador percebia salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do RGPS, premissa esta insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, também consignando a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não há registro de prova em contrário. Inviolados os dispositivos legais e entendimento sumulado esgrimidos. Tendo em vista a exclusão do benefício da gratuidade da justiça, prejudicado o exame do apelo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000569-71.2020.5.02.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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