- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000248-22.2018.5.17.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA . ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos turnos ininterruptos de revezamento, há previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição Federal). Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada, inclusive quanto a turnos ininterruptos de revezamento e à jornada no padrão 12x36, caso dos autos. Na decisão agravada foi provido o recurso de revista da reclamada apenas para limitar a condenação do adicional de horas extras ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal, mantida a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nesse sentido, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para retificar o provimento do recurso de revista, no sentido de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da declaração de invalidade da norma coletiva. Agravo do reclamante não provido e agravo da reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000248-22.2018.5.17.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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