JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000932-77.2013.5.03.0113

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000932-77.2013.5.03.0113, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional , fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DO TST . PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2013. O adicional de função adimplido pelo réu, embora vise proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade da atividade, não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras , nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST , pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Diferente do aqui tratado, em tais casos ficou constatado que o pagamento da gratificação de função efetuado pela CEF tinha por real finalidade remunerar o labor prestado em jornada extraordinária. Portanto, possuindo a mesma natureza jurídica da parcela de horas extras, esta Corte admite a dedução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DEMAIS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Inicialmente, cumpre observar que o presente foi julgado pelo TRT no segundo acórdão de recurso ordinário publicado em 05/03/2020 . Logo, incidem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente e todo em itálico, não serve para fim de delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, pois não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST . Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE 6 HORAS . PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 . Assim como nos casos da Caixa Econômica Federal em que o empregado opta pelo sistema de 8 horas de trabalho e, posteriormente, obtém a anulação da opção e retorna ao estado anterior (jornada de 6 horas), o cálculo das horas extras deve observar o mesmo critério adotado para aquele que, efetivamente, labora 6 horas por dia, no que diz respeito ao valor da gratificação de função a ser integrado ao salário, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados. Ademais, as disposições insertas no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual, "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Ou seja, a declaração de invalidade do termo de opção, com a consequente determinação de retorno à jornada de 6 horas, implica o retorno integral à situação original. Logo, o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de 6 horas . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DO TST . O adicional de função adimplido pelo réu, embora vise proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade da atividade, não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras , nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST , pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Diferente do aqui tratado, em tais casos ficou constatado que o pagamento da gratificação de função efetuado pela CEF tinha por real finalidade remunerar o labor prestado em jornada extraordinária. Portanto, possuindo a mesma natureza jurídica da parcela de horas extras, esta Corte admite a dedução. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016 . Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem sua natureza jurídica desvirtuada e, portanto, integra a base de cálculo das horas extras. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000932-77.2013.5.03.0113. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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