- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012243-46.2016.5.15.0042, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . VALOR LIQUIDADO . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS . RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO . PRESSUPOSTO RECURSAL . DESERÇÃO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST . Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Turma de forma líquida, por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012243-46.2016.5.15.0042. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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