JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000797-36.2017.5.05.0221

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000797-36.2017.5.05.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada em razão da ausência de prova por parte do ente público de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 2. Esta 8.ª Turma deu provimento ao recurso de revista da 2.ª reclamada, com ressalva de entendimento desta Relatora, para afastar sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa do ente público. 3. O reclamante aponta a existência de omissão e de obscuridade no julgado. Afirma que as demais Turmas do TST continuam julgando a matéria de acordo com a decisão exarada em 12/12/2019 no E-RR-925-7.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em que a SBDI-1 desta Corte concluiu que o STF não definiu tese acerca da distribuição do ônus da prova da culpa in vigilando e in eligendo da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, devendo recair sobre o ente público tal encargo. 4. Como consignado no acórdão embargado, prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se deencargo que compete ao reclamante. 5. Mantém-se, assim, o acórdão embargado, por se mostrar em consonância com a jurisprudência desta Turma, ressalvando entendimento da Relatora, nos termos da fundamentação, o que afasta a existência de omissão ou de obscuridade no julgado. 6. Registre-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, não se prestando, portanto, para rediscutir questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo Juízo. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios alegados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000797-36.2017.5.05.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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