JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011093-71.2015.5.03.0180

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0011093-71.2015.5.03.0180, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado, consignando que " Na contestação, o Banco réu reconhece que eventualmente pagou a parcela a alguns empregados por mera liberalidade em razão de condições individuais e personalíssimas (ID nº 473d9ab - Pág. 41/42), mas não menciona quais seriam essas condições, tampouco anexou ao processado a norma interna que regulamenta a parcela e que estabeleça os critérios objetivos de pagamento. ". Acrescentou que " a alegação de existência de condições especiais e personalíssimas pertinentes a esse ou aquele empregado para as concessões questionadas impõe ao reclamado demonstrar tais circunstâncias objetivas, como fato impeditivo do direito vindicado pela autora, ônus do qual não se desonerou (CLT, artigo 818 e art. 373, II, do CPC/2015) .". O recurso de revista interposto pelo banco demandado tem fundamento na suposta violação dos artigos 5º, II, da CF/88, 818 da CLT e 373 do CPC. Todavia, o princípio da isonomia impõe a necessidade de observância de tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. No caso dos autos, em razão da absoluta ausência dos critérios objetivos fixados na norma interna que estabeleceu o pagamento da gratificação especial, há de se reconhecer a quebra do princípio da isonomia. A jurisprudência dessa Corte Superior palmilha no sentido de considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial, de forma injustificada, à apenas alguns empregados, no momento da rescisão contratual. Julgados. Decisão Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REFLEXOS EM FGTS E MULTA DE 40%. NATUREZA REMUNERATÓRIA. O Tribunal Regional, verificando a natureza remuneratória da gratificação especial, deferiu o pagamento respectivo à Autora, com a incidência de reflexos em FGTS e multa de 40%, por força da Lei 8.036/90. A gratificação especial, paga por mera liberalidade a alguns empregados no momento da rescisão contratual, embora não configure parcela de natureza salarial, faz parte do montante remuneratório do ato da rescisão contratual. Portanto, a referida verba incide sobre o FGTS e multa de 40%, conforme disposição legal expressa nos artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011093-71.2015.5.03.0180. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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