JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010393-43.2013.5.04.0211

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010393-43.2013.5.04.0211, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que " o reclamante trabalhou em favor da reclamada desde 18.06.2008 até 31.3.2010, por meio de contratação feita pela prestadora de serviços ", que " o autor laborava na função de Montador, executando a instalação e manutenção das linhas telefônicas e de acesso à internet " e que " por certo tais atividades se enquadram na atividade-fim da empresa OI S.A., que tem por objeto social a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços ". Nesse aspecto, constata-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010393-43.2013.5.04.0211. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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