- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010853-47.2020.5.03.0135, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O entendimento que tem prevalecido neste Tribunal Superior é no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, nos casos em que o contrato de trabalho findou após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), basta a relação de coordenação entre as empresas, ainda que inexistente um controle central exercido por uma delas. 2 . No caso, em que constatada a formação de consórcio entre as rés para consecução de fim comum, a decisão regional foi proferida em sintonia com os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, os quais passaram a contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010853-47.2020.5.03.0135. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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