- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-95.2020.5.09.0872, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 879, § 2º, DA CLT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT revela que a decisão exequenda não foi expressa quanto ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora. Nada obstante, mantém a aplicação de “ TR e juros de mora de 1% ao mês ”, ao fundamento de que, “ oportunizada a manifestação das partes acerca dos cálculos apresentados, as executadas não impugnaram os juros de mora de 1% ao mês aplicados ”, pelo que “ restou configurada a preclusão e a coisa julgada” “para o debate quanto aos juros de mora ”, de modo que “ descabe cogitar de aplicação da SELIC, na medida em que se trata de índice de correção monetária que integra referidos juros ”. Consigna, ainda, que “ não é possível a aplicação do IPCA-e, pois, nos termos da decisão proferida pelo e. STF, tal índice incide apenas na fase pré-judicial. Desta forma, no caso dos presentes autos, em que não é mais possível a discussão acerca dos juros de mora, a única solução possível é a incidência da TR na fase judicial ”. Invoca, por fim, a vedação à reformatio in pejus . 2. Aparente violação do art. 102, I, “a” e § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 879, § 2º, DA CLT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT revela que a decisão exequenda não foi expressa quanto ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora. Nada obstante, mantém a aplicação de “ TR e juros de mora de 1% ao mês ”, ao fundamento de que, “ oportunizada a manifestação das partes acerca dos cálculos apresentados, as executadas não impugnaram os juros de mora de 1% ao mês aplicados ”, pelo que “ restou configurada a preclusão e a coisa julgada” “para o debate quanto aos juros de mora ”, de modo que “ descabe cogitar de aplicação da SELIC, na medida em que se trata de índice de correção monetária que integra referidos juros ”. Consigna, ainda, que “ não é possível a aplicação do IPCA-e, pois, nos termos da decisão proferida pelo e. STF, tal índice incide apenas na fase pré-judicial. Desta forma, no caso dos presentes autos, em que não é mais possível a discussão acerca dos juros de mora, a única solução possível é a incidência da TR na fase judicial ”. Invoca, por fim, a vedação à reformatio in pejus . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Por sua vez, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tampouco haveria falar em reformatio in pejus ou preclusão, porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso. 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 5. Configurada a violação do art. 102, I, “a”, e § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000526-95.2020.5.09.0872. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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