- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010467-92.2015.5.12.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO . Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de violação do art.5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. No caso, a Executada se enquadra no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual devem ser observados os parâmetros explicitados acima, ou seja, a aplicação do que foi definido pelo STF na ADC 58, observado o Tema 810 e a alteração advinda com a EC 113/21. 4. Nesses termos é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista obreiro, para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010467-92.2015.5.12.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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