JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011600-85.2015.5.01.0051

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011600-85.2015.5.01.0051, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, quanto à ilicitude da terceirização de serviços, ao vínculo de emprego com o tomador dos serviços e ao enquadramento como bancário, uma vez que a decisão regional, ao reconhecer a licitude da terceirização dos serviços de telemarketing bancário e rejeitar os pedidos de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como o enquadramento da Autora como bancária, foi proferida em conformidade com o entendimento vinculante do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o apelo manifestamente inadmissível e protelatório. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011600-85.2015.5.01.0051. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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