JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010822-35.2021.5.15.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010822-35.2021.5.15.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município, que versava sobre inaplicabilidade do plano de carreira previsto na Lei Municipal 3.186/86 aos agentes comunitários de saúde, distinção entre os cargos, impossibilidade de ascensão ou transposição de cargos, não recepção da lei 3.186/86 pela CF, vedações constitucionaise competência exclusiva da União, foi julgado intranscendente, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminar a transcendência da causa, independente das matérias objetos das insurgências e do valor da condenação de R$40.000,00 que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010822-35.2021.5.15.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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