JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000417-67.2013.5.15.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0000417-67.2013.5.15.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (MATÉRIA). APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. Não se conhece de recurso interposto com assinatura digital de advogado sem procuração nos autos por irregularidade de representação, revelando-se inexistente o ato praticado. Por outro lado, inexiste mandato tácito, não havendo falar, ainda, em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não trata de vício constante de procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas sim, de inexistência de instrumento procuratório (item II da Súmula nº 383 do TST). Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000417-67.2013.5.15.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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