- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0020901-16.2016.5.04.0123, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS - HABITUALIDADE. EFEITOS. 1 - O acórdão regional não reconheceu a aplicação da norma coletiva, que tratava do regime de compensação de jornada, diante da premissa de que era habitual a realização de horas extras, o que equivale ao próprio descumprimento da norma pactuada, decisão que está em consonância com a Súmula 85, IV, do TST. Precedentes. 2 - Nos termos da OJ nº 111 da SbDI-1 do TST e artigo 896, "a", da CLT, são inservíveis para cotejo de teses arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Turma desta Corte Superior. 3 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020901-16.2016.5.04.0123. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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