JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000194-38.2012.5.03.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000194-38.2012.5.03.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S . A). RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S . A). RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." A partir dessa data, portanto, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, passou-se a reconhecer a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. É inequívoco que, em se tratando de concessionárias de telecomunicações, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina a organização da prestação desse serviço público, em seu artigo 94, II, autoriza a contratação de terceiros para " o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Não há, pois, qualquer limitação quanto ao tipo de serviço que poderá ser prestado por terceiro. Impende destacar que, como visto, a excelsa Corte, em 11.10.2018, julgou o ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pela excelsa Corte na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional declarou a fraude na contratação da autora, e, por conseguinte, reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Nesse contexto, mostra-se flagrante a ofensa ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e a má aplicação da Súmula nº 331. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000194-38.2012.5.03.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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