- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0017223-64.2019.5.16.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista , qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação específicaaos fundamentos do despacho denegatório. A parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no recurso trancado . 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 6 - Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017223-64.2019.5.16.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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