- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0020099-96.2017.5.04.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA UM DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST E 283 DO STF. A decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista. A parte agravante, por sua vez, não se insurge quanto a um deles, no caso, o óbice do não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência das Súmulas nos 422, I, do TST e 283 do STF. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020099-96.2017.5.04.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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