- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0000115-71.2022.5.06.0191, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA FGTS. ÔNUS DA PROVA - MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2- Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação específicaaos fundamentos do despacho denegatório. A parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o entendimento de que que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §9º, da CLT, tendo em vista que a agravante olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 -No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste na viabilidade do agravo de instrumento em que não foi impugnada a fundamentação norteadora do despacho denegatório do recurso de revista, sem apresentar nenhum argumento novo capaz de desconstituir a conclusão adotada na decisão monocrática ora impugnada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000115-71.2022.5.06.0191. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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