- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0000257-79.2022.5.19.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO - RESCISÃO INDIRETA - AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados . 2- A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada, o entendimento de que " Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade, sob pena de preclusão ". E, no caso, constatou-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, o que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. 3 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite . A parte nada alega sobre esses fundamentos, e se limita a renovar as questões aduzidas nas razões de recurso de revista . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000257-79.2022.5.19.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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