JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000316-15.2020.5.09.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000316-15.2020.5.09.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO OBJETIVO EXISTENTE. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito de a reclamante ter direito, quando da rescisão do seu contrato de trabalho, ao pagamento da verba denominada "gratificação especial". O Tribunal Regional assim não entendeu, sob o argumento de que ela recebeu o mesmo tratamento que os demais empregados vinham recebendo há mais de sete anos, pois, a partir de 2013, cessou o pagamento dessa "gratificação especial". Aduziu o julgamento "a quo" não se poder comparar o tratamento dispensado aos atuais empregos com o dispensado em outras épocas, ausente contemporaneidade entre as hipóteses. A jurisprudência pacífica nesta Corte Superior é no sentido de que somente é permitido o pagamento da "gratificação especial" a determinados grupos de empregados, quando houver de forma prévia a fixação de requisitos objetivos para o seu deferimento. No presente caso, cessado o pagamento a partir de determinada época, há critério objetivo apto a demonstrar uma distinção que impede a incidência do critério isonômico pretendido pela reclamante. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento sedimentado no TST e, portanto, incide o óbice processual da Súmula nº 333 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000316-15.2020.5.09.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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