- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000501-91.2021.5.09.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional concluiu que a indicação do valor na inicial serve como estimativa da condenação e indeferiu o pedido de limitação da condenação ao valor indicado pela parte reclamante na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000501-91.2021.5.09.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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