JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001619-35.2016.5.02.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 1001619-35.2016.5.02.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que fixa o horário noturno limitando o pagamento do adicional ao módulo noturno (22 horas às 5 horas) e estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT. No caso foi acordado um adicional de 40% para as horas noturnas, sendo válida a pactuação que limitou a incidência do adicional apenas ao módulo noturno. Precedente da SDI-1. Ausente a transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001619-35.2016.5.02.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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