JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000495-39.2020.5.08.0117

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos 0000495-39.2020.5.08.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000495-39.2020.5.08.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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