JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001523-17.2021.5.02.0712

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 1001523-17.2021.5.02.0712, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho concernente à petição dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, o que, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, obsta o processamento do recurso. Agravo desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada em face do entendimento de que restou comprovada a configuração do vínculo de emprego entre as partes. Ademais, para se chegar a entendimento diverso do TRT de origem, no sentido de que o reclamante não demonstrou a presença dos requisitos da relação de emprego, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001523-17.2021.5.02.0712. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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