JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000328-05.2022.5.09.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000328-05.2022.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA JUNTADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da matéria. 2 - A alegação de omissão, centralizada argumentação dos embargos declaratórios, é norteada por suposto pronunciamento judicial ocorrido na primeira instância, isto é, em sentença de julgamento originário da ação. 3 - A ausência de reconhecimento da transcendência da matéria decorre do fato de não haver comprometimento ao convencimento racional motivado do juiz, já que não havia elementos indicativos de que a mídia eletrônica a que se refere a parte recorrente, como suposta prova fundamental ao seu interesse que não teria sido examinada adequadamente na instância ordinária, tenha repercutido sobre o exame do mérito da matéria de defesa em qualquer grau. 4 - Não são cabíveis os presentes embargos declaratórios, na medida em que não é acessível, no âmbito do TST, a recorribilidade contra decisões que não reconhecem a transcendência da matéria em fase de AIRR. 5 - Embargos de declaração não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000328-05.2022.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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