JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010233-69.2022.5.03.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0010233-69.2022.5.03.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO QUE NÃO CONSEGUE DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM, COM A APLICAÇÃO DE MULTA . 1 - Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado (Súmula 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, a parte não se insurgiu nas razões do agravo de instrumento (fls. 2.859/2.866) quanto ao óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade como fundamento para denegação do recurso de revista . 4- Ressalte-se que a impugnação quanto ao despacho denegatório somente quando da interposição do presente agravo não tem o condão de socorrer a parte agravante. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010233-69.2022.5.03.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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