TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-24.2016.5.15.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE POBREZA. AÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. A reclamada afirma que a mera declaração de hipossuficiência não foi comprovada a falta de recursos para pagamento das custas. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça a reclamante, consignando que " a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça passou a ser faculdade de quem julga, conforme § 3º do artigo 790 da CLT. E, a rigor, apenas para efeito de argumentação, sequer tem a reclamada legitimidade para recorrer em relação a essa matéria, pois seus interesses jurídicos não são diretamente atingidos. ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT, quanto à gratuidade da justiça, é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 463 do TST (" para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, como bem relatado no despacho denegatório, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO. TERMO FINAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A parte não aponta contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte que conflite com o acórdão, pelo que não preenche os requisitos do art. 896, a, c, §1º-A, II, e § 8º, da CLT e da Súmula n.º 221 do TST. O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do julgamento ultra petita (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO A parte diz que há prescrição total da ação porque a reclamante está afastada das atividades desde 3.5.2007 e ajuizou ação apenas 9 anos depois, sendo que " impossível que há tanto tempo a Recorrida não tivesse ciência do acometimento da doença, até porque, ingressou com pedido junto ao INSS, além de realizar perícias para diagnosticar a moléstia ". As alegações da parte remete à análise do conjunto probatório, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e de contrariedade à Súmula, bem como dos arestos colacionados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT Em que pese a reclamada ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista. A parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados (fl. 2184), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT O art. 950 do CC, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafo único, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 30, § 6º, da Lei n.º 9.656/98 (" Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar "), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Embora a parte tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Isso porque, no fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indigitados. Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010340-24.2016.5.15.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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