JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010739-40.2018.5.18.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0010739-40.2018.5.18.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que a adesão do reclamante ao PAE - Programa de Aposentadoria Espontânea e a assinatura do Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos não implicou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. 3 - Para tanto, consignou o Regional que " o caso em análise não se assemelha com situação analisada pelo Excelso STF, no RE 590.415, que decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho desde que este item conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como nos demais instrumentos assinados pelo empregado (Termo de Adesão e TRCT), o que não ocorreu no presente caso ". 4 - Não se verifica relevância do caso concreto, uma vez que se constata, em exame preliminar, que o entendimento do TRT se coaduna com a jurisprudência desta Corte e com o decidido pelo STF, no julgamento da RE nº 590.415/SC, com efeito vinculante, ao reconhecer validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, apenas na hipótese de que tal condição ter sido expressamente transacionada mediante negociação coletiva, firmando a seguinte tese em Repercussão Geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" , não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Não se constata no caso concreto nenhum dos indicadores de transcendência. 6 - Assim, deve ser reconhecida a existência de erro material na decisão monocrática agravada para que fique consignado o não reconhecimento da transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010739-40.2018.5.18.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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