JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-59.2017.5.15.0115

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-59.2017.5.15.0115, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o fundamento central do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista reside na consonância do acórdão do TRT com a decisão proferida em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, firmada nos autos da ADPF nº 381/DF. Ocorre que do exame das razões do agravo de instrumento vê-se que não há sequer alusão ao julgado paradigmático da Suprema Corte, cujos efeitos - vinculante e erga ominis - evidenciam ainda mais a necessidade de impugnação à motivação exposta na decisão agravada. Nesse contexto, é de rigor o não conhecimento do recurso, ante o teor do artigo 932, III, do CPC e o entendimento da Súmula 422, I, desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST . O exame dos autos revela que a reclamada olvida por completo os motivos norteadores da decisão agravada, deixando de impugnar os fundamentos indicados pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. No tema "intervalo intrajornada" o juízo negativo de admissibilidade acha-se fundamentado na invocação do óbice da Súmula 126 do TST e a agravante, por sua vez, não faz qualquer consideração sobre a feição fático-probatória da controvérsia nas razões de agravo de instrumento. É certo que na parte introdutória do apelo a parte deduz considerações genéricas sobre a Súmula 126, mas não se vê no arrazoado qualquer registro que vincule o verbete do TST ao intervalo intrajornada. Ao contrário. No tópico denominado "Da Inaplicabilidade da Súmula nº 126, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" chama atenção à fl. 4 do AIRR a referência ao " pagamento de verbas rescisórias em razão da reversão da dispensa por justa causa", matéria sequer tratada no presente processo . Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada, impondo-se, uma vez mais, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST . Compulsando os autos verifica-se que também em relação ao tema em epígrafe a agravante deixou de observar o princípio da dialeticidade recursal. É que embora a douta autoridade local tenha denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 297 do TST, não há no tópico do AIRR denominado "DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" qualquer referência ao aspecto. A parte de fato desconsidera por completo a motivação exposta na decisão agravada, valendo salientar que a única referência ao requisito do prequestionamento acha-se vinculada ao tema "REEMBOLSO POR QUILOMETRAGEM" (fl. 6 do AIRR), matéria estranha à lide, ou seja, que não foi debatida nos presentes autos. Desse modo, impõe-se, mais uma vez , o teor restritivo da Súmula 422, I, do TST, pelo qual, também no particular, resta prejudicada a análise da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015. A partir desta data, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010919-59.2017.5.15.0115. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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