- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102465-24.2017.5.01.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Foi denegado seguimento ao recurso de revista porque o TRT entendeu que o dispositivo apontado como violado não trata da questão em debate e, por essa razão, não atende ao previsto no art. 896, c , da CLT; por outro lado, os arestos indicados são originários de órgãos não previstos no art. 896, a , da CLT e, ainda, em desacordo com a OJ nº 111 da SBDI-1 desta Corte. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Assim, a não impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 422, I , do TST. Também não é o caso de aplicação do item II da mesma Súmula. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102465-24.2017.5.01.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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